TJRJ. Prestação de contas. Prova. Indeferimento pelo Juiz. Cerceamento de defesa. Inexistência na hipótese. CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 914.
«Alegação de cerceamento de defesa que não se sustenta. Juiz que é o destinatário da prova. Ação que está ainda na primeira fase, sendo perfeitamente prescindíveis o depoimento pessoal do sócio autor e eventual prova testemunhal. Documentos que podem ser juntados aos autos a qualquer tempo, o que não foi providenciado pelo réu/apelante. (...) Ora, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele mensurar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova nos autos. Ademais, não trouxe o réu, aos autos, sequer indicação da utilidade das testemunhas e os documentos que comprovariam despesas do réu em favor da sociedade poderiam ter sido trazidos aos autos juntamente com a contestação. Aliás o CPC/1973 dispõe claramente que a qualquer tempo é lícita a juntada de documentos. Se o réu não o fez foi porque não quis. Assim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, até porque o procedimento da ação intentada pelo autor é primeiro, para ser reconhecido o dever de prestar contas, tratando-se aí da primeira fase. Destarte, eventuais provas que o réu tenha que fazer a respeito do que pagou, do que recebeu, do que saiu do seu próprio bolso para entrar na sociedade, deverão ser produzidas, se for o caso, na segunda fase. ...» (Desª. Sirley Abreu Biondi).»
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