TJRJ. Consumidor. Plano de saúde. Tutela antecipatória. Cooperativa médica (UNIMED). Ação de obrigação de fazer, objetivando determinação judicial para realização de cirurgia craniana em caráter emergencial buscando a retirada de aneurisma gigante parcialmente trombosado. Negativa de atendimento pela prestadora de serviços, sob o argumento de que o plano a que pertence o usuário não dá direito a hospital em condições de realização da pretendida cirurgia. Deferimento de antecipação de tutela quando do exame da inicial. Sentença de improcedência do pedido, dando prevalência ao princípio «pacta sunt servanda». Reforma. Lei 9.656/98, art. 35-C, «i». CF/88, art. 1º, III. CDC, art. 51. CPC/1973, art. 273.
«Ausência de controvérsia quanto à matéria de fato. Nitidez do amparo legal e social ao direito do autor, fundado na dignidade da pessoa humana, bem como nas normas da CF/88, do CDC, da Lei 9.656/1998 (art. 35-C, «i») e do Código Civil. Impossibilidade de aceitar-se interpretação diversa no regime do aludido conjunto de normas, capitaneado pelos direitos fundamentais à vida e à saúde assegurados pela CRFB. Obrigatoriedade de custeio pela ré da internação e cirurgia no hospital quinta d’or, em decorrência dos riscos inerentes à cirurgia cerebral e da ausência de prova do oferecimento aos filiados a seu plano de saúde de outro hospital habilitado para a cirurgia em tela. Consolidação da tutela antecipatória inicialmente deferida.»
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