STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Natureza jurídica. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A respeito do tema, a doutrina consagra entendimento no sentido de que o dano moral pode ser considerado como violação do direito à dignidade, não se restringindo, necessariamente, a alguma reação psíquica (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, pp. 76/78). O STF, no julgamento do RE 447.584/RJ, de relatoria do Minª. Cezar Peluso (DJ de 16/03/2007), acolheu a proteção ao dano moral como verdadeira «tutela constitucional da dignidade humana», considerando-a «um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos». O Ministro Luiz Fux, no julgamento do REsp 612.108/PR (1ª Turma, DJ de 03/11/2004), bem delineou que «deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual».»
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