STJ. Recurso especial. Interesse recursal. Ministério Público. Breves considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Súmula 99/STJ. CPC/1973, arts. 499, § 2º e 541. Lei 8.038/90, art. 26.
«... Nesse sentido, cumpre inicialmente destacar que o Ministério Público goza de interesse recursal, ainda que a parte interessada não tenha interposto o recurso cabível e mesmo que só tenha ele atuado, no decorrer do processo, como custos legis. A questão encontra-se pacificada desde a edição da Súmula 99/STJ, que assim dispõe: «o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte». Outra não é, aliás, a dicção do CPC/1973, art. 499, § 2º. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
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