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DOC. 103.1674.7530.9600

TJRS. Inventário. Sonegados. Prazo prescricional. Prescrição. Inventariante que deixa de referir no processo de inventário bens recebidos por doação do autor da herança, que foram objeto de compra e venda simulada. Possibilidade jurídica do pedido e prescrição. CCB/2002, art. 1.996. CPC/1973, art. 994.

«A decretação da nulidade dos negócios jurídicos, por constituir fato constitutivo do direito dos agravados, pode ser objeto de apuração nos próprios autos da ação de sonegados. Conta-se o prazo prescricional a partir da declaração, pelo inventariante, de não existirem outros bens por inventariar, ou, no caso da sonegação do herdeiro, a partir da sua declaração, no inventário, de não possuir os bens sonegados; se, no último caso, não houver manifestação formal do herdeiro, o termo inicial será o dia de sua interpelação; e, não tendo fluído o quadriênio legal, inexiste prescrição.»

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