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DOC. 103.1674.7530.9200

TJRS. Interdição. Prova pericial. Citação e interrogatório do interditando. Necessidade de realização. Nulidade. CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 1.183.

«Sem citação da parte demandada, na forma da lei, não se verifica o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 3. Mesmo que toda prova se destine a formar o convencimento do julgador, e que caiba a ele apontar os meios necessários, consoante estabelece o CPC/1973, art. 130, a realização do interrogatório e da perícia médica são providências imprescindíveis na ação de interdição. Inteligência do CPC/1973, art. 1.183.»

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