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DOC. 103.1674.7525.6600

STJ. «Habeas corpus». Julgamento. Sustentação oral. Intimação do advogado. Necessidade. Nova orientação do STF e STJ. Súmula 431/STF. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.

«Até recentemente a jurisprudência do Pretório Excelso, com precedentes de ambas as turmas (HC 86.186/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 17/08/2007) era no sentido de que seria incumbência do advogado (impetrante) acompanhar o regular andamento do processo, em razão de o «habeas corpus» não depender de pauta ou de qualquer outra comunicação, caso pretendesse fazer sustentação oral quando de seu julgamento (HC 92.829/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJU de 26/10/2007 - medida liminar), sendo que este ato não era reconhecido como essencial à defesa (HC 85.845/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 23/09/2005). Nesse sentido, inclusive é o teor da Súmula 431/STF da Augusta Corte: «É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em «habeas corpus».

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