TJMG. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Agentes penitenciários feitos reféns. Espancamentos e abuso sexual por detentos. Comprovação dos danos sofridos. Dever de indenizar. Fixação dos valores devidos (R$ 30.000,00 e R$ 6.000,00, para um e para outro autor). CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, art. 186.
«... Bem compulsando os autos, constata-se que os autores se desincumbiram do ônus probatório, pois comprovaram que foram detidos como reféns pelos recuperandos internos da unidade prisional Nelson Hungria. A testemunha arrolada confirmou que os reféns foram espancados. A testemunha informou, ainda, que «ouviu comentário que contra o agente C. houve abuso sexual por mais de um preso» e que, «embora o depoente não tenha muito contato com o agente C.M. teve notícia que C.M. está se submetendo a tratamento psiquiátrico, o que justificou inclusive o afastamento dele daquela unidade» (vide f. 93). Conclui-se, pois, que os autores comprovaram os danos morais sofridos. Ora, a rebelião ocorreu em 26.11.01. A testemunha foi ouvida em 21/02/06. Note-se que, apesar do lapso temporal transcorrido entre a rebelião e a oitiva da testemunha, o apelante C.M. ainda guardava seqüelas do evento em razão dos traumas sofridos. Resta, pois, quantificar a indenização devida pelo réu. Os autos demonstram que o apelante C.M. sofreu maiores danos morais que o apelante C. Dessa forma, entendo que deva se arbitrar a indenização devida pelo Estado ao apelante C.M.C.P. em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto o valor devido ao apelante C.C.R. deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Entende-se que os valores arbitrados são suficientes para minimizar a dor e a aflição suportadas pelos autores. ...» (Des. Brandão Teixeira).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito