TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trânsito. Culpa do reclamante. Responsabilidade subjetiva. Pedido improcedente. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
«A teor do parágrafo único do CCB/2002, art. 927, aquele que comete ato ilícito pode ser responsabilizado objetivamente, ou seja, sem a necessidade de demonstração de culpa. Todavia, a aplicação do referido dispositivo se restringe às hipóteses em que houver previsão legal ou quando o risco para direitos de terceiro for inerente à natureza da atividade desenvolvida pelo autor da lesão, o que não se verifica no caso em exame, pois o Tribunal «a quo» considerou que o Reclamante agiu culposamente no acidente de trânsito ao dirigir o veículo da empresa em velocidade inadequada. Nesse contexto, a Corte de origem, acertadamente, dirimiu a controvérsia aplicando a teoria da responsabilidade subjetiva, adotada como regra pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do CCB/2002, art. 186.»
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