TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Funcionária de empresa de transporte aéreo que transmite informação equivocada sobre limites de bagagens a cliente, obrigando-a a se desfazer de vários de seus pertences no meio do aeroporto. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Informação posterior, de outra funcionária, de que o limite seria o de 2 malas de até 32 Kg cada, quando seus bens já haviam sido levados pela limpeza do aeroporto. Empresa que, apesar de negar os fatos em sua contestação, enviou carta à autora lamentando-se pelo ocorrido e oferecendo desconto na compra de novas passagens. Evidente relação de consumo. Prestadora de serviços que é responsável pelos danos causados por seus prepostos. Danos morais caracterizados, por ter sido exposta à autora a vexame público, tendo que abrir suas malas e se desfazer de seus pertences à vista de todos. Arbitramento que, no entanto, se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, segundo os critérios de razoabilidade/ proporcionalidade e satisfação punição.»
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