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DOC. 103.1674.7520.9500

TJRJ. Prova testemunal. Depoimento pessoal. Desnecessidade. Avaliação do magistrado. CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 397.

«Veículo roubado na posse do filho da segurada, havendo recusa da seguradora em pagar a indenização, asseverando que a autora não era a principal condutora. A prova testemunhal e o depoimento pessoal são desnecessários ao deslinde da causa, pois o sinistro afigura-se incontroverso e o contrato demonstra a obrigação das partes. Inadmissibilidade de prova documental suplementar, visto que a recorrente não demonstrou a existência de fato novo, ocorrido após a contestação (art. 397,CPC/1973). O julgador, como destinatário final das provas (CPC, art. 130), tem o dever de indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.»

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