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DOC. 103.1674.7520.5500

STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Ação movida por magistrado. Furto de talonário de cheques no interior de agência bancária. Inscrição indevida junto aos órgãos de restrição ao crédito. Responsabilidade pelo dano reconhecida. Redução do quantum indenizatório para R$ 20.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Indisfarçável a responsabilidade da instituição bancária, vinculada à própria atividade econômica que exerce, pelo furto de talonário de cheques no interior da agência, que acabaram resultando na indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito, gerando, com isso, constrangimentos e transtornos passíveis de ressarcimento à custa do réu. Extrai-se dos autos que o ilícito gerador do dano, além de ser absolutamente corriqueiro, não repercutiu além da esfera individual do autor, ou seja, não o atingiu na qualidade de Juiz de Direito. Desaconselhável, portanto, manter o valor fixado pelas instâncias ordinárias - R$ 100.000,00 (cem mil reais) -, visto que essa quantia tem sido aceita em casos mais graves, ao passo em que destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos semelhantes, isto é, de simples inscrição indevida junto a órgão de restrição ao crédito, por mais que se leve em consideração as qualidades das partes envolvidas. Recurso especial parcialmente provido, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, (vinte mil reais).»

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