STJ. Recurso especial. Documento novo. Juntada e análise em sede de recurso especial. Impossibilidade. CPC/1973, art. 397 e CPC/1973, art. 541. RISTJ, art. 141, II. Lei 8.036/90, art. 26.
«Os arts. 397 do CPC/1973 e 141, II, do RISTJ não autorizam pedido de análise de novas provas, juntadas apenas com o recurso especial e mesmo posteriormente a este. Tal providência não encontra abrigo dentro das peculiaridades dos recursos de índole extraordinária, porque mesmo as provas e contratos já examinados pelas outras instâncias não podem ser valorados pelo STJ.»
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