STJ. Administrativo. Desapropriação. Reforma agrária. Juros compensatórios. Base de cálculo. Concordância do expropriado com o preço inicialmente ofertado. Não incidência. Decreto-lei 3.365/41, arts. 15-A e 33, § 2º.
«Os juros compensatórios remuneram o capital que deixou de ser pago no momento da imissão provisória na posse, devendo incidir sobre a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo - percentual máximo passível de levantamento, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 33, § 2º - e o valor do bem fixado na sentença, conforme decidido pela Corte Suprema no julgamento da MC na ADI 2.332-2/DF, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado. Hipótese em que houve expressa concordância da parte expropriada quanto ao preço depositado pelo INCRA, não havendo, portanto, nenhuma diferença entre a condenação final e o valor inicialmente ofertado.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito