STJ. Estrangeiro. Expulsão. Estrangeiro com prole no Brasil. Fator impeditivo. Tutela do interesse das crianças (CF/88, art. 227 e CF/88, art. 229). Decreto 99.710/90, arts. 8º e 9º (Convenção sobre os direitos da criança). Lei 6.815/80, art. 75, § 1º.
«Embora o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) , em seu art. 75, § 1º, consigne que a concepção de filho brasileiro posteriormente ao fato motivador do ato de expulsão não constitui circunstância suficiente a impedir o referido ato expulsório, a jurisprudência da Corte, após o julgamento do HC 31.449/DF, de que foi relator o Ministro Teori Albino Zavascki, adotou interpretação sistemática do dispositivo em face da legislação superveniente (Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente), para admitir a permanência do estrangeiro, desde que comprovada a dependência econômica do filho nacional.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito