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DOC. 103.1674.7514.2900

TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Constrangimento moral. «Fast food». Imposição do preparo de alimentos vencidos. Degradação do ambiente de trabalho. Dano caracterizado e fixado em R$ 12.621,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Todo trabalhador tem o direito inalienável de ver respeitada a sua dignidade como pessoa, e bem assim, a dignidade da sua profissão, por menos qualificada que seja. Ao impor a utilização, na cozinha, de produtos vencidos, a reclamada não apenas submeteu o reclamante aos riscos de uma prática que beira a delinqüência, como ainda quebrou sua auto-estima quanto à qualidade do trabalho que fazia, negando-lhe o orgulho profissional de participar do preparo de alimentos para franqueada de conhecida rede de fast food, fazendo de seu mister uma fonte de tormentos. Não se pode considerar que o autor, simples auxiliar de cozinha, fosse conivente com a prestidigitação das datas dos produtos. A prática era da empresa e, no contexto de subordinação e dependência econômica, exigir uma reação quixotesca do empregado seria desconsiderar a possibilidade de dispensa, os rigores do desemprego e a dificuldade de assegurar o sustento próprio. Mesmo assim, o reclamante, tão logo demitido, formulou denúncia às autoridades sanitárias, que ora são reiteradas, face à gravidade do ocorrido. A par do constrangimento moral imposto pelo empregador ao entregar para preparo alimentos vencidos, o tratamento era despótico, vexatório e insultuoso, sendo inequívoca a prática de ofensas por superior, de que resultou a degradação do ambiente de trabalho, confiscando a tranqüilidade do corpo funcional e atingindo o patrimônio moral dos empregados, e do reclamante em particular, de tudo resultando a obrigação legal de indenizar.»

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