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DOC. 103.1674.7514.1200

STJ. Prisão em flagrante. Crime hediondo. Liberdade provisória. Proibição decorrente de norma constitucional. Precedentes do STF. CF/88, art. 5º, XLIII. Lei 8.072/90, art. 2º, II. CPP, art. 310, parágrafo único.

«O CF/88, art. 5º, XLIII, proibindo a concessão de fiança para crimes hediondos e assemelhados, evidencia, por si, a inviabilidade do benefício de liberdade provisória. Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85.711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86.814-2/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 86.703-1/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 89.183-7/MS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86.118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 79.386-0/AP, 2ª Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa; HC 83.468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82.695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso). «De outro lado, é certo que a Lei 11.464/2007 - em vigor desde 29/03/07 - deu nova redação ao Lei 8.072/1990, art. 2º, II, para excluir do dispositivo a expressão «e liberdade provisória». Ocorre que - sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da «proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva» (v.g. HHCC 83.468, 1ª T. 11/09/03, Pertence, DJ 27/02/04; 82.695, 2ª T. 13/05/03, Velloso, DJ 06/06/03; 79.386, 2ª T. 05/10/99, Marco Aurélio, DJ 04/08/00; 78.086, 1ª T. 11/12/98, Pertence, DJ 09/04/99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria «inafiançabilidade imposta pela Constituição» (CF/88, art. 5º, XLIII).» (STF - HC 91.550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007).»

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