STJ. Honorários advocatícios. Convenção em contrato. Reserva de valor. Ilegitimidade da parte exeqüente. Lei 8.906/94, art. 22, § 4º. Aplicação. CPC/1973, art. 20.
« Não se podem confundir honorários advocatícios decorrentes de sucumbência com honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte. Relativamente aos contratuais, ante o caráter personalíssimo do direito garantido no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 22, § 4º), é do advogado, e só dele, a legitimidade para pleitear, nos autos da execução, a reserva de valor. No caso, havendo os exeqüentes pleiteado a reserva de valor, correto o Tribunal de origem ao concluir pela ilegitimidade da parte.»
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