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DOC. 103.1674.7513.3200

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Prova. Ótica. Propaganda de rua. Verba fixada em R$ 1.000,00. CDC, art. 14, § 3º, II, CDC, art. 37, § 1º e CDC, art. 39, IV. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Ação de reparação por dano moral cumulada com obrigação de fazer fundada em defeito na prestação do serviço, pois a consumidora, atraída por propaganda de rua, fez exame de vista na ótica, mas não se interessou em encomendar os óculos. O fornecedor não pode impingir o serviço ao consumidor e está obrigado a manter a gratuidade oferecida no início da relação de consumo. O descumprimento destas práticas configura abuso e provoca dano moral no consumidor passível de ressarcimento. O valor da indenização deve ser arbitrado com apoio no princípio da razoabilidade, tendo em vista o evento, suas conseqüências e a capacidade das partes. A consumidora não tem direito a receber os documentos correspondentes ao serviço que dispensou. (...) O dano moral decorre do fato de os Apelados terem exigido que a Apelante pagasse a consulta médica oferecida gratuitamente na tentativa de captar a cliente para vender o produto. O comportamento dos Apelados configura prática abusiva prevista no CDC, art. 37, § 1º, de vez que a propaganda através do panfletista garantia o serviço sem exigir a contraprestação do pagamento. Manifesta ainda a prática abusiva definida no CDC, art. 39, IV na medida em que os Apelados tentaram se prevalecer da fraqueza da Apelante para impingir-lhe seus produtos». Nada autoriza obrigar a consumidora a pagar serviço inicialmente oferecido sem ônus. ...» (Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira).»

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