STF. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Acidente de trabalho. Indenização. Ação ajuizada em face do empregador, com fundamento no direito comum. Superveniência da Emenda Constitucional 45/2004. Competência da Justiça do Trabalho. Precedente do STJ. CF/88, arts. 5º, V e X e 114. CCB/2002, art. 186.
«Compete à Justiça do Trabalho, e não mais à Justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal, o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, desde que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador. Inocorrência, na espécie, da situação excepcional - prolação de sentença de mérito, pela Justiça estadual, em momento anterior ao marco temporal definido no julgamento plenário do CC 7.204/MG, Rel. Min. CARLOS BRITTO (data da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004) - que, presente, justificaria o reconhecimento da competência do Poder Judiciário do Estado-membro para o processo e julgamento da causa acidentária. Conseqüente inaplicabilidade, ao caso, da ressalva feita no precedente referido.»
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