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DOC. 103.1674.7508.0800

STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Transporte aéreo. Atraso de vôo e extravio de bagagem. Código de Defesa do Consumidor e Convenção de Varsóvia. Dano material fixado em R$ 194,90 e dano moral fixado em R$ 5.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Prevalece o entendimento na Seção de Direito Privado «de que tratando-se de relação de consumo, em que as autoras figuram inquestionavelmente como destinatárias finais dos serviços de transporte, aplicável é à espécie o Código de Defesa do Consumidor» (REsp 538.685, Min. Raphael de Barros Monteiro, DJ de 16/2/2004). De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que «a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior», de modo que «cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores» (Ag. Reg. no Agravo 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido também em parte, para restabelecer-se a sentença de primeiro grau, fixada a indenização por dano material em R$ 194,90 e, por seu turno, a relativa ao dano moral na quantia de R$ 5.000,00, atualizáveis a contar da data da decisão do recurso especial.»

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