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DOC. 103.1674.7505.3500

STJ. Seguridade social. Tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Isenção. Renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Exigência de atendimento dos requisitos legais. Observância do percentual de 20% de gratuidade. Direito adquirido. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Competência do Ministro da Previdência e Assistência Social. Decreto 2.536/98, art. 7º, § 2º, VI. Lei 8.212/91, art. 55, II. CF/88, arts. 146, II e 195, § 7º. Lei 8.742/93, arts. 9º e 18, IV.

«Não prospera a alegação de necessidade de dilação probatória, que redundaria na inadequação da via eleita, porque discute-se, na verdade, a submissão da impetrante às regras que estabelecem o preenchimento de requisitos para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Cabe ao Ministro de Estado da Previdência Social, em grau de recurso, analisar o cumprimento dos requisitos para renovação do CEBAS (Decreto 2.536/1998, art. 7º, § 2º, VI).

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