Art. 55º
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 55- (Revogado pelo Lei 12.101, de 27/11/2009).
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Revoga o artigo).Medida Provisória 446, de 07/11/2008 (Revogava este artigo foi rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009).
Vigência do art. 55 (inc. III e §§ 3º, 4º e 5º - redação da Lei 9.732, de 11/12/98) terá aplicação a partir da competência abril/99.
Redação anterior: [Art. 55 - Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória 2.129-6, de 23/02/2001 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001). (Redação anterior (da Lei 9.429/96): [II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, renovado a cada 3 anos;]
Redação anterior (original): [II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, renovado a cada três anos;]
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/98 - vigência a partir de 01/04/99). Redação anterior: [III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;]
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/1997 - origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97). Redação anterior: [V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.]
§ 1º - Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao INSS, que terá o prazo de 30 dias para despachar o pedido.
§ 2º - A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º - Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (§ 3º acrescentado pela Lei 9.732, de 11/12/98 - vigência a partir de 01/04/99.
§ 4º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (§ 4º acrescentado pela Lei 9.732, de 11/12/98 - vigência a partir de 01/04/99.
§ 5º - Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos 60% ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (§ 5º acrescentado pela Lei 9.732, de 11/12/98 - vigência a partir de 01/04/99).
§ 6º - A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição. (§ 6º acrescentado pela Medida Provisória 2.187-12, de 27/07/2001 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).]
636.941/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Tema 432. Repercussão geral conexa. RE 566.622. Imunidade aos impostos. CF/88, art. 150, VI, [c]. Contribuição previdenciária. Imunidade às contribuições. CF/88, art. 195, § 7º. O Pis é contribuição para a seguridade social (CF/88, art. 239 c/c CF/88, art. 195, I). O Conceito e o regime jurídico da expressão [instituições de assistência social e educação] (CF/88, art. 150, VI, [c]) aplica-se por analogia à expressão [entidades beneficentes de assistência social] (CF/88, art. 195, § 7º). Conceito das limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e imunidades tributárias (CF/88, art. 146, II). A expressão [isenção] utilizada na CF/88, art. 195, § 7º, tem o conteúdo de verdadeira imunidade. O art. 195, § 7º, CF/88, reporta-se à Lei 8.212/1991, em sua redação original (MI Acórdão/STF, rel. Min. Nélson Jobim, pleno, DJ 25/10/2002). O art. 1º (da Lei 9.738/1998, art. 1º), foi suspenso pela corte suprema (ADI 2.028 MC/DF, rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). A Suprema Corte indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária (Lei 8.212/1991, art. 55). As entidades que promovem a assistência social beneficente (CF/88, art. 195, § 7º) somente fazem jus à imunidade se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata a Lei 8.212/1991, art. 55, na sua redação original, e aqueles previstos no CTN, arts. 9º e 14. Ausência de capacidade contributiva ou aplicação do princípio da solidariedade social de forma inversa (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). Inaplicabilidade da Lei 9.715/1998, art. 2º, II e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 13, IV às entidades que preenchem os requisitos da Lei 8.212/1991, art. 55, e legislação superveniente, a qual não decorre do vício de inconstitucionalidade destes dispositivos legais, mas da imunidade em relação à contribuição ao Pis como técnica de interpretação conforme à constituição. Ex positis, conheço do recurso extraordinário, mas nego-lhe provimento conferindo eficácia erga omnes e ex tunc. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A). 566.622/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tema 32. Seguridade social. Tributário. Entidade beneficente de assistência social. Imunidade tributária. Contribuições sociais. Contribuição previdenciária. Necessidade de lei complementar. CF/88, art. 146, II. CF/88, art. 195, § 7º. Lei 8.212/1991, art. 55. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040). 566.622/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tema 32. Seguridade social. Tributário. Entidade beneficente de assistência social. Imunidade. Contribuições sociais. CF/88, art. 195, § 7º. Lei 8.212/1991, art. 55. CPC, art. 543-A). 2.028/STF (Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Conversão em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conhecimento. Imunidade. Contribuições sociais. Arts. 146, II, e 195, § 71, da CF/88. Regulamentação. Lei 8.212/91 (art. 55). Decreto 2.536/98 (arts. 21, IV, 31, VI, § § 11 e 41 e parágrafo único). Decreto 752/93 (arts. 11, IV, 21, IV e § § 11 e 31, e 71, § 41). Entidades beneficentes de assistência social. Distinção. Modo de atuação das entidades de assistência social. Tratamento por Lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por Lei ordinária).
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. II, IPI, PIS E COFINS. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGADO PROVIMENTO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS RETROATIVOS. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
Recurso Exclusivo
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Contribuição previdenciária (Pesquisa Jurisprudência)
Contribuições sociais (Pesquisa Jurisprudência)
Contribuição social (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 12.101/2009, art. 29 (Seguridade social. Administrativo. Tributário. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei 8.742, de 7/12/1993; revoga dispositivos das Leis 8.212, de 24/07/1991, 9.429, de 26/12/1996, 9.732, de 11/12/1998, 10.684, de 30/05/2003, e da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001)
Decreto 8.242, de 23/05/2014 (Administrativo. Seguridade social. Regulamenta a Lei 12.101, de 27/11/2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)
Decreto 7.237, de 20/07/2010 ((Revogado pelo Decreto 8.242, de 23/05/2014). Seguridade social. Tributário. Regulamenta a Lei 12.101, de 27/11/2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social)
Lei 9.732/1998 (Fica cancelada, a partir de 01/04/99, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com este artigo)
Lei 8.742/1993 (Assistência social)
Decreto 2.536/1998 ((Revogado pelo Decreti 7.237, de 20/07/2010). Assistência social. Seguridade social. Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inc. IV do art. 18 da Lei 8.742, de 07/12/93)