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DOC. 103.1674.7504.4500

STJ. Valor da causa. Impugnação. Prazo em quádruplo da Fazenda Pública. CPC/1973, art. 188 e CPC/1973, art. 261.

«A interpretação sistemática do art. 188 c/c art. 261,CPC/1973, impõe a conclusão de que o prazo deferido à Fazenda Pública para formular incidente de impugnação ao valor da causa é abrangido pela contagem em quádruplo. O art. 188,CPC/1973, afirma que se contará em quádruplo o prazo para contestar, quando a parte for a Fazenda Pública. O art. 261,CPC/1973, prescreve que o réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. O incidente de impugnação ao valor da causa tem prazo de exercício serviente ao homólogo lapso para contestar. Se a Fazenda Pública tem o necessário e justo privilégio de contestar no prazo quádruplo, o ato de impugnação deverá ser manifestado em idêntico intervalo. Imaginar diversamente é quebrar o paralelismo das formas e a lógica da técnica processual prestigiada no CPC/1973.»

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