STJ. Competência. Crime militar. Tentativa. Homicídio tentado, resistência e corrupção ativa praticado por civil contra militares em função de natureza militar. Julgamento pela Justiça Militar. CPM, art. 9º, III, «d». CF/88, art. 124.
«É da letra da alínea «d» do inc. III do CPM, art. 9º que os crimes praticados por civis contra militar em função de natureza militar são crimes militares e, portanto, da competência da Justiça Militar. Evidenciado que os crimes foram praticados contra militares no exercício da função militar que lhes é própria, o que afasta a discussão sobre as denominadas atribuições subsidiárias das Forças Armadas, compete à Justiça Militar o processo e julgamento da respectiva ação penal, com exceção daqueloutros de induvidosa competência da Justiça Federal. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo-Auditor da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar - AM, suscitado.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito