STJ. Recurso especial. Apelação cível. Causa madura. Aferição de condição de julgamento e rejeição de produção de provas impertinentes pelo tribunal local. Reexame de fatos e provas. Vedação. Súmula 7/STJ. CPC/1973, arts. 515, § 3º e 541. Lei 8.038/90, art. 26.
«O julgamento do mérito da causa pelo Tribunal de segundo grau nos termos do art. 515, § 3º, da Lei de Ritos, não se limita às questões exclusivamente de direito, mas alcança, outrossim, aquelas cuja instrução probatória esteja completa ou seja desnecessária, de acordo com a convicção do julgador. É o que se convencionou chamar de «causa madura», ou seja, pronta para julgamento, à semelhança do que ocorre com o julgamento antecipado da lide. Assim, diante da conclusão do Tribunal «a quo» de que a causa possuía condições de julgamento e que eventual pedido de produção de prova testemunhal era impertinente, não é possível a este Superior rever tais conclusões, sob pena de reapreciação do contexto fático-probatório, delineado pelas instâncias de origem, o que é vedado em sede de recurso especial.»
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