TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. FEBEM. Ofensa à honra da reclamante. Divulgação de motivo depreciativo como causa da dispensa. Alegação de que os trabalhadores seriam torturadores. Verba fixada em 12 salários-base. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Na época da dispensa de 1751 funcionários da Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo ao Adolescente atual denominação da FEBEM, a presidência da entidade revelou que o ato fora motivado pelo fato desses trabalhadores serem torturadores. Não há notícia de que a reclamante esteja respondendo a processo administrativo ou criminal pelo crime de tortura. A conduta da presidência da reclamada ofendeu a dignidade da reclamante que estava incluída naquele grupo de trabalhadores, além de gerar insegurança no futuro da sua vida profissional. Isso porque o insulto dirigido aos trabalhadores, rotulando-os de torturadores teve larga repercussão no meio social, abalando a credibilidade e a imagem dos empregados dispensados. A gravidade do ato e a dor moral experimentada pela trabalhadora justificam a indenização imposta à reclamada.»
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