Carregando…

DOC. 103.1674.7496.5300

TRT2. Competência. Cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre o profissional e seu cliente. Consumidor. Relação de consumo. Incompetência da Justiça do Trabalho. CDC, art. 2º. CF/88, art. 114.

«A relação básica, cuja análise é conferida à Justiça do Trabalho, tem como centro de gravidade o trabalho humano desenvolvido em proveito alheio, mas inserido dentro de um sistema produtivo, de modo que o principal objetivo é a consecução efetiva do labor, dentro de referido sistema, mediante a paga respectiva. O que se visa é o trabalho em si, e este será remunerado. O produto final obtido pelo tomador de serviços, não faz parte da relação jurídica trabalhista, porquanto tem conotação eminentemente empresarial. O fato de a profissão de advogado estar regulamentada em lei específica (8.906/94), não afasta o profissional nela inserido do conceito de fornecedor fixado pelo Lei 8.078/1990, art. 3º. O art. 2º, da lei em exame, coloca o consumidor na condição de destinatário final do serviço prestado, o que foge totalmente do âmbito da relação de trabalho, a qual tem por objetivo central o trabalho humano prestado e não o resultado final do mesmo.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito