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DOC. 103.1674.7493.8100

TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Ausência de registro. Indenização fixada em R$ 10.000.00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«O trabalhador sem registro fica marginalizado do mercado. Não contribui para a previdência e não é incluído no FGTS e programas governamentais. Tem dificuldade em abrir/manter conta bancária, obter referência, crédito, etc, ficando em situação de permanente insegurança e desrespeito. Só o registro pela via judicial não é suficiente para reparar as lesões decorrentes dessa situação adversa. In casu o reclamante permaneceu sem registro por mais de 10 anos, como «clandestino» em face do mercado de trabalho, à margem do aparato protetivo legal, previdenciário etc. Sem identidade como trabalhador, teve negada sua existência perante o mundo do trabalho. Viu-se submetido a humilhante anonimato, como figura espectral de «Garabombo, o Invisível», personagem da saga andina de Manoel Scorza, negado pelas elites e incapaz de ser visto pela sociedade em que vivia. A língua espanhola registra o verbo NINGUNEAR, na acepção de «aniquilar, tornar ninguém». A ausência deliberada do registro, apelidada de INFORMALIDADE, é sinônimo de nulificação, negação não apenas de direitos básicos mas da própria pessoa do trabalhador, traduzindo-se em exclusão social, mormente na situação dos autos, em que a atividade era não especializada e de baixo nível de remuneração, e a ocultação do vínculo ocorreu durante extenso período. Por maioria, mantida a sentença que deferiu moderada e pedagógica indenização por dano moral.»

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