TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Contrato de trabalho. Descumprimento de obrigação contratual. Verba indevida na hipótese. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Não tem razão a recorrente. Eventual descumprimento de obrigação contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, notadamente quando o ordenamento já prevê as sanções e as reparações daí decorrentes. A reparação de dano moral não decorre de qualquer aborrecimento, de qualquer adversidade, pois a isso estamos todos sujeitos no dia a dia. Faz parte da própria condição humana. Não excluo, claro, a possibilidade de danos morais no descumprimento contratual. Nessa hipótese, todavia, e como bem explica Maria Helena Diniz, é mister que se tenha, ao lado da prestação em si mesmo considerada (e não satisfeita), um outro interesse que dessa satisfação decorre e que não é passível de avaliação pecuniária (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Vol. São Paulo, Saraiva, 2000, p. 117). Vale dizer: o descumprimento de um contrato só vai ensejar dano moral quando a satisfação da obrigação, para o credor, tiver conjugado com um outro interesse, insuscetível de avaliação pecuniária. E a autora, no caso, nem mesmo descreveu na petição inicial quais seriam esses interesses extrapatrimoniais suscetíveis de reparação, limitando-se a pedir a indenização tão somente com base no descumprimento de obrigação contratual. ...» (Juiz Eduardo de Azevedo Silva).»
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