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DOC. 103.1674.7488.0600

STF. Consumidor. Conceito. Considerações do Min. Carlos Velloso sobre o tema. CF/88, art. 5º, XXXII. CDC, art. 3º, § 2º.

«... Começa o Código por conceituar consumidor: «toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final» (art. 2º), equiparando-se a «consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo» (parágrafo único do art. 2º). O conceito de consumidor, está-se a ver, tem caráter econômico, «ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.» (José Geraldo Brito Filomeno, «Código Brasileiro de Defesa do Consumidor», comentários dos autores do anteprojeto, Ada Pellegrini Grinover et alii, citado, pág. 24). ...» (Min. Carlos Velloso).»

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