Carregando…

DOC. 103.1674.7486.2200

TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Empregado portador do vírus HIV. AIDS. Indenização fixada em 50 SM. Considerações da Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«... No entanto, divirjo do D. Relator quanto ao direito do recorrente à reintegração e indenização por dano moral, por se tratar de portador do vírus HIV despedido de forma discriminatória, sem justa causa. Impossível colher prova mais robusta da discriminação contra o aidético do que sua dispensa imotivada especialmente quando, como no caso, o exame demissional o considera apto para o trabalho (fl. 99). É a segregação silenciosa de quem busca livrar-se de um presumido problema funcional lançando o empregado portador do vírus HIV à conta do Poder Público e à sua própria sorte. O mesmo princípio constitucional que consagra como objetivo fundamental da República, dentre outros, promover o bem de todos sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV, da CF) também compromete a empresa com sua função social para impedir o desemprego do aidético, tanto quanto se faz em relação à rejeição do acidentado. (...) A dor moral, o constrangimento social causado pela rejeição e o próprio sofrimento físico agravado pela perda de sua fonte de sobrevivência ensejam o reconhecimento do direito do autor a uma indenização que, cumulada com a reintegração, atenue os efeitos prejudiciais do procedimento empresarial. ...» (Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva).»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito