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DOC. 103.1674.7486.2100

TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Tenossinovite. Negligência do empregador no combate aos fatores. Impossibilidade. A doença ocupacional é inerentes às profissões. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«É risco que corre conscientemente o trabalhador na escolha da sua profissão, sabendo que poderá, cedo ou tarde, ser acometido dos efeitos de sua atividade física. Não é só o trabalho na empresa que leva à doença ocupacional. Fatores externos também contribuem, como afazeres domésticos nos casos de tenossinovite e tendinite. Aquele que digita dados no trabalho e em casa faz uso do computador para atividades rotineiras, como escrever trabalhos e outros usos do teclado, tem vários componentes para a origem e a agravação da doença. Até mesmo as tarefas domésticas mais comuns (lavar, passar, esfregar) são fatores que ajudam a desencadear a doença ou a agravá-la. Não há como o empregador evitar tenossinovite ou tendinite. Não há dano moral.»

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