STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Queda de ônibus. Incapacidade total, mas temporária. Fixação em 200 SM. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Portanto, a incapacidade para os exercícios das suas funções ocorreu total, mas temporariamente, conquanto intuitivo, diante da extensão das lesões, que a limitação sofrida não há de ter durado pouco tempo. Porém, no que se refere ao «quantum» indenizatório, o recurso formulado colhe perspectiva de êxito, no que concerne ao ressarcimento dos danos morais. Em casos similares, esta Corte tem fixado o valor dos danos morais em patamares próximos de 200 salários mínimos. Nesse sentido, oportuno colacionar os seguintes julgados: (...) Portanto, mostra-se excessiva a condenação na espécie, quando a Corte tem fixado indenização em valor equivalente a 200 (duzentos salários) mínimos para casos semelhantes, ao qual se deverá reduzir, correspondendo, atualmente, a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que serão corrigidos a partir desta data. ...» (Min. Hélio Quaglia Barbosa).»
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