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DOC. 103.1674.7479.5800

STJ. Locação. Retomada insincera. Ação de indenização proposta contra ex-locador que, após retomada do imóvel, não lhe deu a destinação alegada. Prazo prescricional. Prescrição. Inexistência de prazo na lei especial. Aplicação da regra geral. Lei 8.245/91, art. 52, § 3º. CCB, art. 177.

«O Lei 8.245/1991, art. 52, § 3º, ao estabelecer a possibilidade de o locatário propor ação de indenização contra o locador que, passados 3 (três) meses da entrega do imóvel, não lhe tiver dado o destino alegado, não fixou um prazo prescricional, tratando-se apenas de uma condição para o ajuizamento da indigitada ação. Destarte, tratando-se a hipótese de uma ação de indenização, em que a causa de pedir é a retomada insincera do imóvel pelo locador, ante a ausência de previsão na Lei do Inquilinato, deve-se aplicar a regra geral prevista na primeira parte do art. 177 do Código Civil de 1.916 - segundo a qual «As ações pessoais prescrevem ordinariamente em vinte anos». Tendo o imóvel sido retomado em junho de 1997 e a presente ação sido ajuizada em 4/7/2000, não há falar em prescrição.»

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