TRT2. Prescrição. Relação jurídica litigiosa. A contagem do prazo fica condicionada à prova das alegações de ambas as partes e não apenas ao que se alegou na petição inicial. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. CPC/1973, art. 5º.
«Quando a relação jurídica é controvertida quanto à data do término, não basta, para efeito de contagem da prescrição, tomar a data alegada pelo trabalhador na petição inicial. Há de ser considerada também a data alegada na contestação, tendo em vista o que dispõe o CPC/1973, art. 5º(«Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença»). O resultado da prova é que irá definir, preliminar e incidentalmente, até quando durou a relação jurídica, para efeito de contagem da prescrição.»
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