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DOC. 103.1674.7473.8100

TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Corretor de seguros. Meta de vendas não atingida. Separação do grupo que atingiu a meta. Exposição em telão e nominados de «morcego». Sentido pejorativo. Constrangimento caracterizado. Valor da indenização não informado no acórdão. Considerações do Juiz P. Bolívar de Almeida sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«... A prova testemunhal produzida é suficientemente apta a revelar que os corretores que não alcançavam as metas estipuladas eram separados do grupo que atingiu as metas, tendo os seus nomes expostos em telão e chamados de «morcego», expressão utilizada no sentido pejorativo, equivalendo ao mais lento dos vendedores. O uso de tal expressão, vale dizer, também foi asseverada pela 1ª testemunha da Reclamada (fls.181). Constata-se, ainda, que a Reclamante também já foi vítima de tal procedimento, do qual, indiscutivelmente, se extrai o único intuito de constranger moralmente, de forma pública perante os demais colegas de trabalho, todos aqueles que não atingiram as metas estipuladas, impondo-lhes um sentimento de frustração e humilhação com a única finalidade de se desdobrarem para que não reincidam no mesmo «mau desempenho», sujeitando-se, novamente, a tão infame e indevida exposição. Se a agente física da pessoa jurídica legalmente necessária não atingiu a cota pré-estabelecida, que se proceda a rescisão do contrato, não sem antes se verificar os motivos. O local de trabalho é lugar sério, não se concebendo que empresas renomadas como são as Reclamadas permitam tal disparate na condução dos negócios atinentes a seus empreendimentos. ...» (Juiz P. Bolívar de Almeida).»

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