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DOC. 103.1674.7473.7700

TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano à imagem. Empregado. Foto de trabalhador no seu ambiente de trabalho. Divulgação de fotografia de pessoas na Internet ou em outros veículos de divulgação. Necessidade de prova do dano à imagem. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«... A lei assegura o direito de indenização a todos aqueles que sofrem ofensas injustas à sua intimidade, privacidade, honra ou imagem (CF/88, art. 5º, X), mas não basta à pessoa «sentir-se» ofendida para que adquira direito à indenização. É preciso que a ofensa se espalhe no âmbito da empresa ou no âmbito social da pessoa fora da empresa, e que essa ofensa produza um clima de desconforto perante a sociedade onde a pessoa vive. Essas conseqüências podem ser medidas pelo juiz por exame da prova material (textos escritos ou falados, vídeos, etc.) ou da prova testemunhal, onde pessoas insuspeitas confirmam a veracidade do desprestígio sofrido pela pessoa no seu âmbito social. Desse modo, o ônus de provar a ocorrência do dano era do reclamante (CLT, art. 818). No entanto, suas testemunhas nada esclareceram a respeito, sequer se reportando à questão (fls. 31). E do conteúdo do texto divulgado na Internet (fls. 14/15) - «Questionado sobre a combinação atípica de sua roupa, terno preto, gravata roxa e camisa vermelha, o segurança da TRIP, Valdir, respondeu com seu tradicional estilo mano-durão-folgado: Tem gente aqui que é esquisita o ano inteiro, e eu não posso ser esquisito um dia/!» - não se constata emissão de juízo de valor ou crítica pela empresa, com ofensa à honra ou à imagem do reclamante (CF, art. 5º, X e art. 186 do CC). O uso da imagem não teve finalidade lucrativa, nem objetivou denegrir atributos da personalidade ou do caráter do reclamante enquanto empregado da empresa. Aliás, pelo estilo humorístico da notícia, fica claro que o reclamante aceitou ser fotografado, e até posou para a foto, como pode ser visto às fls. 14/15. A alegação de dano moral não combina com o hilário da matéria. A imagem pessoal do reclamante não sofreu nenhum abalo, mesmo porque a «entrevista» - se é que se pode chamar uma opinião de «entrevista» - estava inserida no próprio ambiente de trabalho onde o reclamante trabalhava como segurança. A divulgação de fotografia de pessoas pelos órgãos de imprensa - jornais, revistas, televisão, etc - é ato que se insere no espírito da atividade jornalística de informação. Não representa por si só dano à imagem da pessoa retratada, salvo se a foto foi lançada num contexto prejudicial à imagem ou se vier acompanhado de texto maledicente, ou de mau gosto, carregado de pilhéria ou de maldade em razão do que se vê na foto, com intenção de denegrir a imagem da pessoa, ou ainda com intenção de tirar lucro ou qualquer resultado da imagem veiculada. A simples veiculação de foto do trabalhador em seu ambiente de trabalho não é suficiente para gerar dano à sua imagem. Dou provimento para excluir a reparação por dano moral. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»

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