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DOC. 103.1674.7473.7200

TRT2. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral. Empregado. Lesão por esforços repetitivos. Doença Profissional. Obrigação de indenizar reconhecida. Verba fixada em 100 SM. Considerações do Juiz Sérgio Winnik sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... No que pertine ao dano moral, também procede o pedido. A redução permanente da capacidade laborativa é capaz de interferir na convivência social de qualquer cidadão, em especial ao considerar-se a precípua finalidade do trabalho. Se o Autor foi vítima de moléstia que poderia ser evitada caso a recorrida observasse os procedimentos relativos à saúde e segurança do trabalho, já que deveria realocá-lo em atividades imunes ao risco de agravar as lesões físicas diagnosticadas, deve ser responsabilizada por conta de seu ato ilícito, pois presentes o dano e o nexo causal (CCB/2002, art. 186). O Reclamante, por culpa exclusiva da Reclamada, teve sua capacidade laboral diminuída pelo resto de sua existência, o que lhe obrigará a passar por evidentes constrangimentos. Procede a indenização por danos morais, com o fito de minorar o prejuízo extrapatrimonial sofrido, e para que se iniba a reiteração do comportamento empresarial comprovado nestes autos, evitando-se que outros empregados sofram idêntico dano físico e moral pela incúria da empresa demandada. O «quantum» ora arbitrado de cem salários mínimos mostra-se condizente com a realidade dos autos, considerando-se a gravidade da lesão, a existência de culpa e a capacidade financeira da empregadora. ...» (Juiz Sérgio Winnik).»

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