TRT2. Ação civil pública. Ministério Público. Proibição de fornecimento de mão-de-obra por cooperativa. Impossibilidade. CF/88, art. 5º, XIII, XVIII e XX. Lei 5.764/71. CLT, art. 442, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, XIII, XVIII e XX, 127 e 129. Lei Complementar 75/93, arts. 6º, VII, «c» e «d», 83, III e 84. Lei 7.347/85, arts. 1º, IV e 5º.
«A pretensão do Ministério Público de obter proibição judicial de fornecimento de mão de obra pelas cooperativas contraria as normas legais. Não há como impedir que as pessoas se filiem ou se mantenham filiadas a cooperativas, nem há como impedir que os associados das cooperativas prestem serviçosna condição de cooperado. É atividade lícita que não autoriza ao Judiciário impedir, salvo quando, individualmente, cada trabalhador vem à Justiça do Trabalho reclamar seus direitos e prova que sua contratação através da cooperativa foi com intuito de fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação das normas da CLT. O direito de alegar a fraude, quando existente, é privativo de quem se associa à cooperativa.»
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