TRT2. Prescrição. Trabalhador avulso. Hermenêutica. Regras trabalhistas. Inaplicabilidade. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. CCB/2002, art. 206, § 5º, I.
«... O avulso presta serviços sem vinculação empregatícia, por isso não está sujeito às regras da CLT. Embora a CF lhe assegure os mesmos direitos do trabalhador urbano, a prescrição para reclamar os direitos é a civil, de cinco anos, a contar do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»
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