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DOC. 103.1674.7459.6900

STJ. Recurso. Apelação. Prazo recursal. Termo inicial para interposição do recurso. Comarca do interior. Intimação pessoal. Comarca contígua ou próxima a capital. Irrelância. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CPC/1973, arts. 237, § 1º e 513.

«... Assim, a regra geral é de que a intimação das partes se dá com a publicação da decisão (a) no órgão oficial (Distrito Federal e Capital dos Estados ou Territórios -CPC/1973, art. 236, «caput»); (b) em órgão de imprensa que reserve espaço para a publicação dos atos oficiais (comarcas do interior -CPC/1973, art. 237, «caput», 1ª parte), daí iniciando-se a contagem do prazo para interposição de recursos. Porém, nos casos em que não houver, na comarca do juízo prolator da decisão, órgão de divulgação de seus atos, aplicam-se os incisos do CPC/1973, art. 237, ou seja: (a) a intimação será pessoal, quando o advogado tiver domicílio na comarca; (b) a comunicação se dará por carta registrada, quando o procurador não for domiciliado na sede do juízo.

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