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DOC. 103.1674.7456.0200

TRT2. Prescrição. Acidente de trabalho. Empregada afastada em decorrência de doença profissional. Suspensão do contrato de trabalho. Hermenêutica. Aplicabilidade do CCB, art. 170, I. CLT, arts. 8º, parágrafo único e 11. CF/88, art. 7º, XXIX.

«Nos moldes expressamente consubstanciados através do inc. XXIX, do CF/88, art. 7º, os trabalhadores urbanos e rurais podem propor reclamação trabalhista até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos. Contudo, nos autos em epígrafe, não há como adotar uma postula simplista sobre indigitado dispositivo constitucional, olvidando-se que a suspensão do labor não é causa de extinção do contrato de trabalho. Por conseguinte, e com fulcro na autorização emanada do parágrafo único do CLT, art. 8º, aplica-se supletoriamente ao Processo Trabalhista, a previsão emanada do I, do CCB/1916, art. 170, vigente à época dos fatos, que considera que não corre a prescrição quando há pendência de condição suspensiva. Por outro lado, no que concerne à prescrição qüinqüenal, a mesma apenas passará a fluir novamente quando a trabalhadora obtiver alta médica e retornar a exercer seus misteres na empresa reclamada.»

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