STJ. Competência. Foro de eleição. Não prevalência. Ação visando a anulação do próprio contrato. Ação de natureza pessoal. Propositura no foro do domicílio do réu. CPC/1973, art. 94 e CPC/1973, art. 111.
«Nas ações que têm como objeto o próprio contrato e o fundamento é a sua invalidade, o foro de eleição não prevalece, pois a ação não tem como causa de pedir o contrato, mas fatos ou atos jurídicos externos e até mesmo anteriores ao próprio contrato. Quando a ação não é oriunda do contrato, nem se está postulando a satisfação de obrigações dele decorrentes, mas a própria invalidade do contrato, a ação é de natureza pessoal e, portanto, deve ser proposta no domicílio do réu, como manda o CPC/1973, art. 94.»
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