TRT2. Trabalhador avulso. Igualdade de tratamento. Princípio da isonomia. Direito ao vale-transporte. Orientação Jurisprudencial 215/TST-SDI-I. CF/88, art. 7º, XXXIV. Lei 7.418/85, art. 1º.
«O fato de não haver vínculo empregatício entre a empresa e o trabalhador avulso não constitui óbice à pretensão de igualdade entre este e os empregados em geral, pois o CF/88, art. 7º, XXXIV estendeu aos avulsos os direitos inerentes aos demais trabalhadores que desfrutam da tutela legal, sendo plenamente cabível odireito do avulso ao vale-transporte. Ademais, in casu (1) consta do próprio termo normativo firmado entre as reclamadas a possibilidade de fornecimento de vale-transporte aos avulsos e (2) a defesa nada disse sobre o preenchimento ou não, pelo reclamante, dos requisitos para a percepção do vale-transporte, o que assegura seja reconhecido como devido o título em prol do autor, trabalhador portuário avulso, ficando afastada, na espécie, a incidência da OJ 215/TST-SDI-1. Por fim, é sempre presumido o interesse do trabalhador em desfrutar do benefício do vale-transporte quando reside em ponto distante do local de trabalho, incumbindo assim, ao empregador o ônus de prova da renúncia de condição ou direito manifestamente favorável ao hipossuficiente.»
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