STJ. Execução fiscal. Competência. Opção pelo foro do local do fato gerador. Inexistência de prova de que tais fatos ocorreram em outro local. Prevalência deste. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 578, parágrafo único. Lei 6.830/80, art. 5º.
«Dispõe o «caput» do CPC/1973, art. 578 que «A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado» e em seu Parágrafo único, determina que «Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.» Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que: «Se a exeqüente (Fazenda Pública) fez opção de foro pelo local onde ocorreram os fatos geradores do débito exeqüendo, e se, ademais, inexiste prova de que eles (os fatos) ocorreram em outra localidade, é de prestigiar-se a decisão que acolheu sua opção (dela, exeqüente), a teor do art. 578, parágrafo único, do Estatuto Instrumentário Civil».
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