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DOC. 103.1674.7447.6100

STJ. Execução fiscal. Tributário. Prazo prescricional. Prescrição. Decretação de ofício. Impossibilidade. CPC/1973, art. 219, § 5º. Lei 6.830/80, art. 40, § 4º.

«A ação de execução fiscal versa sobre direito de natureza patrimonial. O julgador singular, ao decretar de ofício a prescrição da execução, não observou o disposto no CPC/1973, art. 219, § 5, aplicável na espécie. «A decretação de ofício da prescrição - mesmo assim, após a ouvida da Fazenda Pública - somente se tornou possível com o advento da Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao Lei 6.830/1980, art. 40, com a seguinte redação: «Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição e decretá-la de imediato».»

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