STJ. Seguridade social. Execução fiscal. Débito previdenciário. Redirecionamento contra o Presidente e o Vice-Presidente do Clube devedor. Ausência de prova da atuação dolosa dos dirigentes. Lei 6.830/80, arts. 2º, § 5º, I e IV e 3º. CTN, art. 135 e CTN, art. 202.
«... No que atine à citação dos co-responsáveis, a jurisprudência desta Corte é pacífica, no sentido de que o mero inadimplemento do tributo não constitui infração à lei, capaz de ensejar a responsabilidade solidária do presidente e vice do Clube, ainda que tenham exercido a gerência do mesmo. A responsabilidade dos dirigentes pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica só é possível havendo comprovação de atuação dolosa na administração da empresa, atuando com excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social. A dívida oriunda do não recolhimento de tributos é responsabilidade da pessoa jurídica que tem existência diversa das pessoas presidente e vice do Clube, embora sob a administração deste. A responsabilidade tributária das pessoas físicas pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica não tem cunho objetivo, e sim subjetivo. No caso dos autos, não ficou comprovada a atuação dolosa do presidente e do vice do Clube embargante, inexistindo qualquer violação aos arts. 2º, § 5º, I e IV, e 3º da LEF, e do CTN, art. 202. ...» (Min. Luiz Fux).»
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