STJ. Tributário. Execução fiscal. Depósito judicial para suspensão da exigibilidade. Natureza jurídica. Juros. Correção monetária. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Lei 6.830/80, art. 32, § 1º. Lei 9.703/98, art. 1º, § 3º. Lei 9.779/99, art. 17. Decreto-lei 1.737/79, art. 3º.
«... O depósito para a suspensão de exigibilidade de tributo não tem o caráter de investimento financeiro. O seu objetivo é tão-somente resguardar o pagamento de tributo, com atualização monetária para evitar a corrosão do valor da moeda pela inflação, enquanto se discute a sua legitimidade em ação judicial. Vitorioso o demandante, tem direito ao levantamento do depósito, sem o inconveniente do precatório judicial. Já se for a FAZENDA NACIONAL quem obteve êxito na demanda, o valor deve ser convertido em renda da UNIÃO. Em ambos os casos incide apenas a correção monetária, sem juros remuneratórios.
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