Art. 3º
- Os depósitos em dinheiro de que trata este Decreto-lei não vencerão juros.
Parágrafo único - Os juros das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional depositadas reverterão, em todos os casos, à Caixa Econômica Federal, como remuneração pelos serviços de depósito dos títulos.
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